Não é incomum que alguns pais desejem doar todos seus bens a um único filho, deixando o outro sem herança, entretanto, esse tipo de doação é possível?
A resposta é não!
Segundo o nosso ordenamento jurídico, só é possível a doação do patrimônio na proporção de 50% do total de bens, sendo que a outra metade é denominada como parte legítima, ou seja, ela não pode ser doada, pois deverá ser destinada aos herdeiros necessários (filhos), quando os pais falecerem.
O objetivo dessa norma jurídica é assegurar que nenhum dos filhos seja prejudicado em sua parte da herança quando os pais falecerem, enquanto outro se beneficia da preferência dos pais. Trata-se de um mecanismo de igualdade.
Para facilitar o entendimento dessa regra, vamos elucidar com um caso prático abaixo:
Vamos supor que os pais possuam dois filhos, João e Maria e dois bens imóveis (casas), no valor de R$ 200.000,00, cada. Os pais, por sua vez, pretendem doar em vida as duas casas apenas para Maria, deixando o João sem nenhum imóvel.
Porém, o art. 1.846 da Lei Federal nº 10.406/2002, determina que os pais só podem doar a metade dos bens da herança.
Assim, nesse caso prático, os pais poderiam doar para Maria apenas uma casa, que seria equivalente a 50% do patrimônio, enquanto a outra casa, que são os outros 50%, deverá ser dividida entre Maria e João, quando do falecimento dos pais.
Vale dizer que essa regra se aplica para todos os bens, sejam imóveis (casas, apartamentos, terrenos e etc.), quanto bens móveis (veículos, dinheiro, aplicações, investimentos e etc).
MEUS PAIS DOARAM EM VIDA 50% DOS BENS A UM DOS MEUS IRMÃOS, COMO DEVO PROCEDER?
Para responder essa pergunta, será necessário analisar duas situações:
A) Se a doação foi feita como adiantamento à herança para um dos filhos; ou
B) Se a doação foi feita como a parte disponível do patrimônio, ou seja, os 50%.
Caso a doação feita pelos pais em vida, tenha sido como adiantamento à herança a um dos filhos, no momento da abertura do inventário, com o falecimento dos pais, o filho que recebeu o adiantamento deverá apresentar aquele bem para que seja somado com o restante da herança e, assim, dividir-se igualmente os bens entre os herdeiros, sob pena de sonegação, conforme disposição legal prevista no art. 2.002 da Lei Federal nº 10.406/2002. Essa apresentação de bens é chamada de colação.
No entanto, se a doação feita pelos pais em vida a um dos herdeiros for declaradamente a parte disponível da herança, realizada por meio de um título de liberalidade ou testamento, será dispensada a colação no momento da abertura do inventário, sendo partilhados apenas o bens restantes entre os herdeiros, conforme previsão legal nos art. 2.005 e 2.006 do mesmo diploma legal citado acima.
Ainda assim, se no momento do inventário algum herdeiro entenda que tenha sido prejudicado na partilha dos bens, ou prove que o outro herdeiro esconde bens do inventário, essa partilha poderá ser contestada.
Mas lembre-se, tanto na doação como no inventário, o importante é procurar um profissional de sua confiança, especializado na área, para que seja orientado sobre todos os trâmites legais.
Caso você esteja nessa situação e ainda tenha dúvidas, poderá entrar em contato conosco para maiores esclarecimentos, clicando no ícone do Whatsapp do lado direito da página.
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